
Em sentença divulgada em 9 de janeiro de 2026, o Juiz da 8ª Zona Eleitoral de Campo Grande, Mato Grosso do Sul, absolveu Samuel Messias da Silva Oliveira da acusação de apropriação indevida de recursos destinados ao financiamento eleitoral.
A denúncia do Ministério Público Eleitoral imputava ao réu o desvio de 6.500 reais do Fundo Partidário, utilizados para contratar sua companheira para prestação de serviços de redes sociais durante a campanha eleitoral de 2018. O réu chegou a celebrar e firmar um acordo de não persecução penal, mas após descumprimento o acordo foi revogado, e o processo seguiu seu curso.
A sentença concluiu que a materialidade e autoria do fato são incontroversas, pois o réu admitiu ter contratado sua companheira e utilizado os valores públicos para tal finalidade. Porém, destacou que não houve prova do dolo específico de se apropriar dos recursos em proveito próprio ou de terceiro, pois a verba foi integralmente utilizada para a campanha, embora de forma irregular.
A apropriação exige intenção inequívoca de desviar recursos para fins pessoais, que não ficou comprovada neste caso.
O juízo destacou que a irregularidade na contratação configura infração administrativa eleitoral e não crime penal, observando entendimento consolidado nos tribunais eleitorais. Por esses motivos, a pretensão punitiva foi julgada improcedente e o réu absolvido com base no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.
O julgamento reafirma a exigência do dolo específico em crimes eleitorais de apropriação indevida, evitando a criminalização automática de irregularidades administrativas. A decisão respeita o princípio da intervenção mínima do direito penal, preservando a justa aplicação da norma e promovendo a segurança jurídica.
A absolvição foi proferida pelo juiz Waldir Peixoto Barbosa em Campo Grande, contribuindo para a jurisprudência local sobre crimes eleitorais vinculados ao uso de fundos de campanha.